MINUTA DO CONTRATO

CRISTALCRED 

 

 

EMPRESA

 

CONTRATO Nº

 

 Com Sede a, inscrita no C.N.P. J., Neste denominada simplesmente, , representado pela e seu (a) Associado (a) NOME, matriculado nesta instituição sob o N.º CPF: . Nascidos em,   Contratam a abertura de crédito e confissão de dívida, e outras avenças mediante as seguintes cláusulas.


1º- Nesta data a CRISTAL, concede ao seu ASSOCIADO CONTRATANTE um empréstimo no valor de R$00,00 ( ) no período de, 00 meses  a partir da data em que os mesmos valores forem creditados e disponibilizados sem vinculo ao mesmo, fazendo assim o compromisso de está amortizando no mínimo o valor de R$ ( ) a cada mês durante o período do parcelamento da mesma
Que será creditado a seu favor na Agencia, Conta, Banco

2º - O empréstimo concedido será amortizado pelo ASSOCIADO CONTRATANTE emparcelas mensais e sucessivas, com os acréscimos e encargos previstos na Resolução Interna da  - em vigor, vencendo-se a primeira no dia e as demais nas datas correspondentes ao pagamento dos salários percebidos pelo ASSOCIADO CONTRATANTE, decorrentes do Contrato de Trabalho celebrado com. pagamento através de carnê, ou boleto bancário.
    2.1 - A Resolução Interna prevê para o presente contrato juros (25%), com teto Máximo em (65%) equivalente a (2.16%) ao mês. Neste contrato fixo.
3º - Para garantia desta operação será deduzido percentual fixado em Resolução Interna da CRISTAL aplicado sobre o valor do empréstimo, para constituição de Provisão para Cobertura de Empréstimos -.
    3.1 - As taxas bancárias decorrentes dos lançamentos dos créditos/débitos do ASSOCIADO/CONTRATANTE correrão por conta deste.
    3.2 - O IOF ou outro Tributo Incidente sobre as operações financeiras serão suportadas pelo ASSOCIADO/CONTRATANTE bem como quaisquer novos Tributos criados pelo Governo.

4º - Para amortização do empréstimo conforme previsto na cláusula 2º acima, o ASSOCIADO CONTRATANTE, expressamente autoriza seu empregador,particular. Quando a garantia for consignada ao órgão publico, onde estiver efetivado em caráter irrevogável e irretratável, a proceder aos descontos das prestações respectivas, acrescidas das correções e encargos devidos, em Folha de Pagamento exclusivamente para crédito da CRISTAL, nas datas iguais e correspondentes aos dias de pagamento, conforme previsto na cláusula 2º acima, até o final da liquidação/pagamento do empréstimo concedido.

5º - Em não havendo o pagamento/desconto da parcela em folha de pagamento conforme previsto na cláusula 4º acima, o ASSOCIADO/CONTRATANTE, expressamente fica responsável pelo pagamento da parcela vencida  na sede da  CRISTAL; ou no BANCO, autorizado pela mesma. Caso este pagamento não seja efetuado, o ASSOCIADO CONTRATANTE expressamente autoriza o banco/instituição financeira mencionado na cláusula 1º a promover a ação de cobrança do valor devido, corrigido, acrescido de multa de (1%) e de juros de mora na base de (0,33%) ao dia.

6º - O inadimplemento por mais de 30 (Trinta) dias no pagamento de qualquer das parcelas previstas na cláusula 2º acima, implicará no automático vencimento antecipado e integral do saldo devedor com os respectivos encargos e acréscimos incidentes, apurados nessa data desde o último pagamento até a data de liquidação total do débito.

7º - Ocorrendo o vencimento antecipado e integral do débito conforme previsto na cláusula 6º acima o ASSOCIADO CONTRATANTE, desde já, expressamente autorização CRISTAL a utilizar-se Das condições prevista na apólice securitária, no valor de R$00,00 para pagamento e/ou quitação do saldo devedor apurado nessa data.

     7.1 - Na hipótese de possuir o ASSOCIADO/CONTRATANTE conta corrente junto ao credor, para cumprimento do quanto previsto nesta cláusula, desde já, expressamente autoriza o Banco/Instituição Financeira mencionado na cláusula 1º acima a promover o débito automático em sua conta corrente para pagamento e/ou quitação do saldo devedor que vier a ser apurado nessa data, creditando-o a favor da  

CRISTAL, independentemente de qualquer aviso ou lançamento prévio. No caso de aposentado ou pensionista e cooperados com idade superior a 70 anos, será necessário apólice de seguro de vida em grupo, com cobertura integral feita pela CRISTAL. no Valor de 12% sendo exigido no mínimo () da cobertura parcelado, podendo assim o credor exigir em alguns caso excepcionais a cobertura maior quando o limite não ultrapassar os  anos de idade, quando a fiscalização interna do banco ver risco na operação financeira.

Ou outra assim indicada pelo associado sendo neste caso a cobertura sendo feita integralmente.

8º - Ocorrendo o falecimento, invalidez física, insanidade mental ou inadimplência, O ASSOCIADO CONTRATANTE do quadro de funcionários da denomina o CRISTAL, como seu beneficiário, junto ao CRISTAL SEGUROS S.A, ou outra quando houver Na hipótese de sua impossibilidade de arcar com a responsabilidade civil por hora acordada entres as partes firmadas nesse contrato de credito. Serão aplicados os mesmos procedimentos das cláusulas 5.º 6.º deste contrato.

9º - Como garantia complementar e subsidiária àquelas previstas nas cláusulas 4º, 5º e 6º acima para a liquidação do empréstimo ora concedido, o ASSOCIADO CONTRATANTE expressamente outorga à- CRISTAL, em caráter irrevogável e irretratável, os mais amplos, específicos e especiais poderes para, em seu nome, emitir Nota Promissória com seu devido e já reconhecido “aceite” a favor da- CRISTAL. com vencimento à vista para cobrança, bem como, também promover seu apontamento em Cartório de Protesto de Títulos para protesto do título por falta de pagamento e promover sua cobrança e execução na via judicial ou de seus avalistas ou garantias assegurada da divida..

Parágrafo 1º - O Eventual cancelamento do apontamento e protesto do título de que trata a presente cláusula somente será levado a efeito após a liquidação total do débito e todos os seus encargos acrescidos.

10º - Fica expressamente reconhecido pelas partes contratantes que qualquer tolerância ou alteração de prazo que venha a ser concedida pela CRISTAL ao ASSOCIADO CONTRATANTE, não implicará em derrogação, novação, extinção ou cancelamento de qualquer das cláusulas, condições, termos e garantias previstas e estipuladas no presente contrato.

11º - É facultada ao ASSOCIADO CONTRATANTE, a liquidação total ou parcial, do débito e/ou empréstimo objeto do presente contrato, mediante cobrança proporcional e rateio de todos os respectivos encargos incidentes.

12º Compromete-se integral e solidariamente ao associado contratante, por as obrigações, cláusulas e condições estabelecidas neste contrato de empréstimo, o avalista indicado no campo abaixo, inclusive para efeito do estabelecido na cláusula 9º (nona) acima.

13º - Fica eleito o foro da comarca de, Belo Horizonte, Vara Distrital de, São Paulo, para nele serem dirimidas dúvidas, dívidas e questões oriundas do presente contrato.

E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 2 (Duas) vias, de igual    


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         CONTRATANTE                                                        CONTRATADO